quarta-feira, 4 de abril de 2012 Pôla Pinto


Nova lei prorroga prazo para quitação de dívidas junto ao Banco do Nordeste



Medida contempla mais de 15,6 mil operações no RN



Natal (RN), 28 de março de 2012 - O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) informa que foi publicada, no último dia 26/03, a Lei nº 12.599, de 23/03/2012 que, dentre outras providências, prorroga o prazo para liquidação de operações rurais nas mesmas condições previstas na Lei nº 12.249/2010, cuja vigência expirou em novembro do ano passado.

A medida beneficia mais de 320 mil clientes do Banco que, agora, terão até o dia 29 de março de 2013 para quitar suas dívidas em condições especiais.

De acordo com a lei, as dívidas rurais contratadas até janeiro de 2001 e com o valor de até R$ 35 mil podem ser liquidadas, com rebates (descontos) de até 85%. Somente no Estado do Rio Grande do Norte, há cerca de 15,6 mil operações passíveis de liquidação com os benefícios previstos pela Lei.

Enquadram-se operações rurais lastreadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e de outras fontes podem ser liquidadas, sobretudo, as contratadas por mutuários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), micro, pequenos e médios produtores, bem como suas cooperativas e associações.

A regulamentação contempla, ainda, a suspensão das execuções judiciais e respectivos prazos processuais (inclusive prazos prescricionais) alusivos a operações enquadráveis, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar as operações, mediante assinatura do Termo de Adesão, na Agência do BNB de seu relacionamento.

A Área de Recuperação de Crédito do BNB destaca que, por meio da lei anterior (12.249/2010), o Banco já havia regularizado 319 mil contratos, equivalente a 50% do estoque de operações enquadráveis. No RN, foram quase 14 mil operações liquidadas.

Condições Liquidação com rebate:


· Pronaf ?B? - operações contratadas entre 02 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, pelo valor de até R$ 1,5 mil terão rebate de 60% para fins de liquidação;


· Demais operações - operações enquadráveis no art. 2º da Lei nº 11.322/2006 (renegociadas ou não), que não foram enquadradas na remissão, por não atenderem ao requisito referente a saldo devedor, terão rebates variando de 45% a 85%, a depender da localização do empreendimento (dentro ou fora do semiárido).


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