DONA DE CASA E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

quarta-feira, 10 de junho de 2015 Pôla Pinto

Dr. Morôni Linhares Matoso, advogado especialista em Direito Previdenciário.



A dona de casa – aqui entendida como aquela que não exerce atividade remunerada e se dedica exclusivamente aos afazeres domésticos de seu lar – não tinha proteção previdenciária em caso de doença, idade avançada, morte e maternidade.
                        Eram, na verdade, excluídas da proteção social e estavam, dessa forma, a margem de todo o sistema previdenciário brasileiro.
                        No entanto, com a edição da Lei 12.470/2011, que alterou a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991), as donas de casa passaram a fazer parte do rol de segurados da Previdência Social na qualidade de seguradas Facultativas. Essa nova categoria de seguradas contribuem para a Previdência Social com alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente (atualmente R$ 39,40).
                        Entretanto, para poder se inscrever como seguradas Facultativas e recolherem com alíquota reduzida, as donas de casa devem comprovar não possuir renda própria assim como ser cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) como integrantes de família de baixa renda.
                        Desse modo, as donas de casa terão direito ao acesso aos benefícios previdenciários de Aposentadoria por Idade, Auxílio-doença, Salário-maternidade e deixam, para seus dependentes, Pensão por Morte.
                        A alteração é significativa e tem cunho eminentemente social, tendo em vista que tenta suprir uma lacuna legal (as donas de casa eram excluídas da proteção social previdenciária) como também fazer valer um dos princípios basilares do Direito Previdenciário que é o da universalidade de participação nos planos previdenciários (art. 1º, inciso I, da Lei 8.213/1991).





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