Dr. Morôni Linhares Matoso, advogado especialista em Direito Previdenciário.
A aposentadoria especial é benefício
previdenciário previsto no art. 57, da Lei 8.213/1991 e é devida ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual de cooperativa de
produção que esteja sujeito atividade especial, isto é, à exposição permanente
no seu ambiente de labor (trabalho) à agentes químicos, físicos e/ou biológicos
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
Nessa
espécie de benesse, o trabalhador tem que contar com 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a depender da atividade, e comprovar
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que está de fato exposto a
agentes químicos, físicos e/ou biológicos durante o período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício mediante apresentação de Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido por Engenheiro do Trabalho e
fornecido pelo seu empregador.
A
idade mínima não é exigida para que o trabalhador tenha direito a tal
benefício, pois o requisito essencial é o tempo de contribuição do empregado
sujeito à agentes químicos, físicos e/ou biológicos por 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Assim,
jovem que entra no mercado de trabalho aos 18 (dezoito) anos para laborar em
ambiente de trabalho sujeito a exposição de vírus, fungos, bactérias,
microrganismos, ruído, calor acima dos limites tolerados etc. fará jus à Aposentadoria Especial ao
completar exatamente 43 (quarenta e três) anos de vida, pois contará com 25
(vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nessas condições de trabalho.
Muito
embora a lei seja clara ao rezar que é dever do empregador fornecer o PPP para
fins de comprovação da atividade dita especial, o que se vê na prática, ainda,
são empregadores que teimam em ir de encontro com os ditames legais quando não
fornecem tal documento.
Nesse
caso, o trabalhador poderá procurar o órgão do Ministério Público do Trabalho e
relatar o ocorrido, oportunidade na qual as medidas cabíveis serão tomadas para
que finalmente o empregado possa desfrutar da tão sonhada aposentadoria.
Por
fim, tem o benefício cessado o segurado aposentado em gozo de Aposentadoria
Especial que voltar a exercer atividade especial que o exponha a agentes
químicos, físicos e/ou biológicos.