APOSENTADORIA ESPECIAL – CONCEITO E REQUISITOS

segunda-feira, 22 de junho de 2015 Pôla Pinto

Dr. Morôni Linhares Matoso, advogado especialista em Direito Previdenciário.

 A aposentadoria especial é benefício previdenciário previsto no art. 57, da Lei 8.213/1991 e é devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual de cooperativa de produção que esteja sujeito atividade especial, isto é, à exposição permanente no seu ambiente de labor (trabalho) à agentes químicos, físicos e/ou biológicos que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
                               Nessa espécie de benesse, o trabalhador tem que contar com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a depender da atividade, e comprovar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que está de fato exposto a agentes químicos, físicos e/ou biológicos durante o período equivalente ao exigido para a concessão do benefício mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido por Engenheiro do Trabalho e fornecido pelo seu empregador. 
                               A idade mínima não é exigida para que o trabalhador tenha direito a tal benefício, pois o requisito essencial é o tempo de contribuição do empregado sujeito à agentes químicos, físicos e/ou biológicos por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
                               Assim, jovem que entra no mercado de trabalho aos 18 (dezoito) anos para laborar em ambiente de trabalho sujeito a exposição de vírus, fungos, bactérias, microrganismos, ruído, calor acima dos limites tolerados etc. fará jus à Aposentadoria Especial ao completar exatamente 43 (quarenta e três) anos de vida, pois contará com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nessas condições de trabalho.
                               Muito embora a lei seja clara ao rezar que é dever do empregador fornecer o PPP para fins de comprovação da atividade dita especial, o que se vê na prática, ainda, são empregadores que teimam em ir de encontro com os ditames legais quando não fornecem tal documento.
                               Nesse caso, o trabalhador poderá procurar o órgão do Ministério Público do Trabalho e relatar o ocorrido, oportunidade na qual as medidas cabíveis serão tomadas para que finalmente o empregado possa desfrutar da tão sonhada aposentadoria.
                               Por fim, tem o benefício cessado o segurado aposentado em gozo de Aposentadoria Especial que voltar a exercer atividade especial que o exponha a agentes químicos, físicos e/ou biológicos.




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