sábado, 21 de janeiro de 2012 Pôla Pinto

DETRAN E SET JÁ PODEM FAZER REMISSÃO DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E IPVA

Brasão do DETRAN - RN

Os proprietários de motocicletas e motonetas de até 150 cilindradas, que desejem se beneficiar da remissão (perdão) de débitos de taxas de licenciamento vencidos até 31 de dezembro de 2010, já podem procurar a Coordenadoria Financeira do DETRAN-RN, situado na Cidade da Esperança.

No tocante à remissão de IPVA dos referidos veículos, procurar a Secretaria de Estado da Tributação (SET), na Subdiretoria de IPVA, quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), ou na sede da URT do domicílio fiscal do contribuinte. Mas só nos casos em que os débitos a serem perdoados não estiverem inscritos na Divida Ativa do Estado.

Se for o caso, o requerente deve procurar a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte.

Essas recomendações estão expostas no Decreto nº 22.547, de 13 de janeiro de 2012, assinado pela governadora Rosalba Ciarlini, que regulamenta a Lei Estadual n.º 9.596, de 26 de dezembro de 2011. Esta lei autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e a taxas de licenciamento nas situações específicas. O Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de janeiro.

De acordo com o Art. 3º do decreto governamental, a remissão de que trata o regulamento somente pode ser concedidas a contribuintes pessoas naturais que:

I – tenham quitado, integralmente, o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, relativos ao exercício de 2011, se devidos;

II – tenham quitado, integralmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), relativo ao exercício de 2010; e

III – não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que impossibilite a emissão do certificado de licenciamento.

§ 1º Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata o regulamento em relação a um veículo.

O requerimento deve ser instruído com cópia dos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do contribuinte; comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso; instrumento de procuração se for o caso. A autenticidade dos documentos previstos no regulamento será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.

fonte:http://www.detran.rn.gov.br


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